CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*
PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA
PREÂMBULO
Os Estados Americanos signatários da presente Convenção,
Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente,
dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal
e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais;
Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não
derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de
ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma
proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar
da que oferece o direito interno dos Estados americanos;
Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta
da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram
reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito
mundial como regional;
Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos
Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do
temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar
dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos
civis e políticos; e
Considerando que a Terceira Conferência Interamericana
Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da
Organização de normas mais amplas sobre os direitos econômicos, sociais e
educacionais e resolveu que uma Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos
determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa
matéria;
Convieram no seguinte:
PARTE I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS
Capítulo I - ENUMERAÇÃO DOS DEVERES
Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a
respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno
exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação
alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou
de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica,
nascimento ou qualquer outra condição social.
2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no
artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra
natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas
normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas
legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos
tais direitos e liberdades.
Capítulo II - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Artigo 3º - Direito ao reconhecimento da personalidade
jurídica
Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua
personalidade jurídica.
Artigo 4º - Direito à vida
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida.
Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da
concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta
só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença
final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal
pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá
sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.
3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que
a hajam abolido.
4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a
delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos.
5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no
momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de
setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.
6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar
anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos
os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver
pendente de decisão ante a autoridade competente.
Artigo 5º - Direito à integridade pessoal
1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade
física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou
tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve
ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
3. A pena não pode passar da pessoa do delinquente.
4. Os processados devem ficar separados dos condenados,
salvo em circunstâncias excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento
adequado à sua condição de pessoas não condenadas.
5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser
separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior
rapidez possível, para seu tratamento.
6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade
essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.
Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão
1. Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e
tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em
todas as suas formas.
2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado
ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena
privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não
pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta
por um juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a
dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso.
3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os
efeitos deste artigo:
a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa
reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade
judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a
vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os
executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou
pessoas jurídicas de caráter privado;
b) serviço militar e, nos países em que se admite a isenção
por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei estabelecer em
lugar daquele;
c) o serviço exigido em casos de perigo ou de calamidade que
ameacem a existência ou o bem-estar da comunidade;
d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações
cívicas normais.
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança
pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo
pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições políticas
dos Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento
arbitrários.
4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das
razões da detenção e notificada, sem demora, da acusação ou das acusações
formuladas contra ela.
5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida,
sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a
exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou
de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua
liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento
em juízo.
6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a
um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a
legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a
detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa
que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um
juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal
ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser
interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não
limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de
inadimplemento de obrigação alimentar.
Artigo 8º - Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas
garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de
qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus
direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer
outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se
presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes
garantias mínimas:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um
tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou
tribunal;
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação
formulada;
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à
preparação de sua defesa;
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser
assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em
particular, com seu defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor
proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se
o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo
estabelecido pela lei;
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no
Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras
pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem
a confessar-se culpada; e
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal
superior.
3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de
nenhuma natureza.
4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado
não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
5. O processo penal deve ser público, salvo no que for
necessário para preservar os interesses da justiça.
Artigo 9º - Princípio da legalidade e da retroatividade
Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no
momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito
aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no
momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei
estipular a imposição de pena mais leve, o deliquente deverá dela
beneficiar-se.
Artigo 10 - Direito à indenização
Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no
caso de haver sido condenada em sentença transitada em julgado, por erro
judiciário.
Artigo 11 - Proteção da honra e da dignidade
1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao
reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou
abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua
correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências
ou tais ofensas.
Artigo 12 - Liberdade de consciência e de religião
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de
religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas
crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de
professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente,
tanto em público como em privado.
2. Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que
possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de
mudar de religião ou de crenças.
3. A liberdade de manifestar a própria religião e as
próprias crenças está sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se
façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral
públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
4. Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a
que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de
acordo com suas próprias convicções.
Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão
1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de
expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir
informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras,
verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer
meio de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não
pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que
devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para
assegurar:
a) o respeito dos direitos e da reputação das demais
pessoas;
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da
saúde ou da moral públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e
meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de
papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos
usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a
obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.
4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura
prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção
moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem
como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua
incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
Artigo 14 - Direito de retificação ou resposta
1. Toda pessoa, atingida por informações inexatas ou
ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente
regulamentados e que se dirijam ao público em geral, tem direito a fazer, pelo
mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que
estabeleça a lei.
2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das
outras responsabilidades legais em que se houver incorrido.
3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda
publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão,
deve ter uma pessoa responsável, que não seja protegida por imunidades, nem
goze de foro especial.
Artigo 15 - Direito de reunião
É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O
exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e
que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da
segurança nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou
a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
Artigo 16 - Liberdade de associação
1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente
com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais,
culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.
2. O exercício desse direito só pode estar sujeito às
restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade
democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem
públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as
liberdades das demais pessoas.
3. O presente artigo não impede a imposição de restrições
legais, e mesmo a privação do exercício do direito de associação, aos membros
das forças armadas e da polícia.
Artigo 17 - Proteção da família
1. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e
deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.
2. É reconhecido o direito do homem e da mulher de
contraírem casamento e de constituírem uma família, se tiverem a idade e as
condições para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem
estas o princípio da não-discriminação estabelecido nesta Convenção.
3. O casamento não pode ser celebrado sem o consentimento
livre e pleno dos contraentes.
4. Os Estados-partes devem adotar as medidas apropriadas
para assegurar a igualdade de direitos e a adequada equivalência de
responsabilidades dos cônjuges quanto ao casamento, durante o mesmo e por
ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução, serão adotadas as disposições
que assegurem a proteção necessária aos filhos, com base unicamente no
interesse e conveniência dos mesmos.
5. A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos
nascidos fora do casamento, como aos nascidos dentro do casamento.
Artigo 18 - Direito ao nome
Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus
pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse
direito, mediante nomes fictícios, se for necessário.
Artigo 19 - Direitos da criança
Toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua
condição de menor requer, por parte da sua família, da sociedade e do Estado.
Artigo 20 - Direito à nacionalidade
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo
território houver nascido, se não tiver direito a outra.
3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua
nacionalidade, nem do direito de mudá-la.
Artigo 21 - Direito à propriedade privada
1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. A lei
pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social.
2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo
mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou
de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.
3. Tanto a usura, como qualquer outra forma de exploração do
homem pelo homem, devem ser reprimidas pela lei.
Artigo 22 - Direito de circulação e de residência
1. Toda pessoa que se encontre legalmente no território de
um Estado tem o direito de nele livremente circular e de nele residir, em
conformidade com as disposições legais.
2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer
país, inclusive de seu próprio país.
3. O exercício dos direitos supracitados não pode ser
restringido, senão em virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade
democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança
nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os
direitos e liberdades das demais pessoas.
4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode
também ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse
público.
5. Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual
for nacional e nem ser privado do direito de nele entrar.
6. O estrangeiro que se encontre legalmente no território de
um Estado-parte na presente Convenção só poderá dele ser expulso em decorrência
de decisão adotada em conformidade com a lei.
7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em
território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns
conexos com delitos políticos, de acordo com a legislação de cada Estado e com
as Convenções internacionais.
8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue
a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade
pessoal esteja em risco de violação em virtude de sua raça, nacionalidade,
religião, condição social ou de suas opiniões políticas.
9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
Artigo 23 - Direitos políticos
1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e
oportunidades:
a) de participar da condução dos assuntos públicos,
diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos;
b) de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas,
realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que
garantam a livre expressão da vontade dos eleitores; e
c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às
funções públicas de seu país.
2. A lei pode regular o exercício dos direitos e
oportunidades, a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivo de
idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou
mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.
Artigo 24 - Igualdade perante a lei
Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte,
têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei.
Artigo 25 - Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou
a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes,
que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos
pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal
violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas
funções oficiais.
2. Os Estados-partes comprometem-se:
a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo
sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser
tal recurso;
b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes,
de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
Capítulo III - DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
Artigo 26 - Desenvolvimento progressivo
Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências,
tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente
econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade
dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação,
ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos,
reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis,
por via legislativa ou por outros meios apropriados.
Capítulo IV - SUSPENSÃO DE GARANTIAS, INTERPRETAÇÃO E
APLICAÇÃO
Artigo 27 - Suspensão de garantias
1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra
emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá
adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às
exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta
Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais
obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação
alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem
social.
2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos
direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (direito ao reconhecimento da
personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal),
6 (proibição da escravidão e da servidão), 9 (princípio da legalidade e da
retroatividade), 12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da
família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à
nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para
a proteção de tais direitos.
3. Todo Estado-parte no presente Pacto que fizer uso do
direito de suspensão deverá comunicar imediatamente aos outros Estados-partes
na presente Convenção, por intermédio do Secretário Geral da Organização dos
Estados Americanos, as disposições cuja aplicação haja suspendido, os motivos
determinantes da suspensão e a data em que haja dado por terminada tal
suspensão.
Artigo 28 - Cláusula federal
1. Quando se tratar de um Estado-parte constituído como
Estado federal, o governo nacional do aludido Estado-parte cumprirá todas as
disposições da presente Convenção, relacionadas com as matérias sobre as quais
exerce competência legislativa e judicial.
2. No tocante às disposições relativas às matérias que
correspondem à competência das entidades componentes da federação, o governo
nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinentes, em conformidade com
sua Constituição e com suas leis, a fim de que as autoridades competentes das
referidas entidades possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento
desta Convenção.
3. Quando dois ou mais Estados-partes decidirem constituir
entre eles uma federação ou outro tipo de associação, diligenciarão no sentido
de que o pacto comunitário respectivo contenha as disposições necessárias para
que continuem sendo efetivas no novo Estado, assim organizado, as normas da
presente Convenção.
Artigo 29 - Normas de interpretação
Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser
interpretada no sentido de:
a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou
indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos
na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;
b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou
liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos
Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos
Estados;
c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao
ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo;
d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos
internacionais da mesma natureza.
Artigo 30 - Alcance das restrições
As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao
gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser
aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de
interesse geral e com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas.
Artigo 31 - Reconhecimento de outros direitos
Poderão ser incluídos, no regime de proteção desta
Convenção, outros direitos e liberdades que forem reconhecidos de acordo com os
processos estabelecidos nos artigo 69 e 70.
Capítulo V - DEVERES DAS PESSOAS
Artigo 32 - Correlação entre deveres e direitos
1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade
e a humanidade.
2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos
dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em
uma sociedade democrática.
PARTE II - MEIOS DE PROTEÇÃO
Capítulo VI - ÓRGÃOS COMPETENTES
Artigo 33 - São competentes para conhecer de assuntos
relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes
nesta Convenção:
a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante
denominada a Comissão; e
b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante
denominada a Corte.
Capítulo VII - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Seção 1 - Organização
Artigo 34 - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos
compor-se-á de sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e
de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.
Artigo 35 - A Comissão representa todos os Membros da
Organização dos Estados Americanos.
Artigo 36 - 1. Os membros da Comissão serão eleitos a título
pessoal, pela Assembléia Geral da Organização, a partir de uma lista de
candidatos propostos pelos governos dos Estados-membros.
2. Cada um dos referidos governos pode propor até três
candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro
Estado-membro da Organização dos Estados Americanos. Quando for proposta uma
lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado
diferente do proponente.
Artigo 37 - 1. Os membros da Comissão serão eleitos por
quatro anos e só poderão ser reeleitos um vez, porém o mandato de três dos
membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo
depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia
Geral, os nomes desses três membros.
2. Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de
um mesmo país.
Artigo 38 - As vagas que ocorrerem na Comissão, que não se
devam à expiração normal do mandato, serão preenchidas pelo Conselho Permanente
da Organização, de acordo com o que dispuser o Estatuto da Comissão.
Artigo 39 - A Comissão elaborará seu estatuto e submetê-lo-á
à aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu próprio Regulamento.
Artigo 40 - Os serviços da Secretaria da Comissão devem ser
desempenhados pela unidade funcional especializada que faz parte da Secretaria
Geral da Organização e deve dispor dos recursos necessários para cumprir as
tarefas que lhe forem confiadas pela Comissão.
Seção 2 - Funções
Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a
observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem
as seguintes funções e atribuições:
a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da
América;
b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros,
quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em
prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos
constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido
respeito a esses direitos;
c) preparar estudos ou relatórios que considerar
convenientes para o desempenho de suas funções;
d) solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe
proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos
humanos;
e) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da
Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre
questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades,
prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem;
f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no
exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51
desta Convenção; e
g) apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da
Organização dos Estados Americanos.
Artigo 42 - Os Estados-partes devem submeter à Comissão
cópia dos relatórios e estudos que, em seus respectivos campos, submetem
anualmente às Comissões Executivas do Conselho Interamericano Econômico e
Social e do Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura, a fim de
que aquela zele para que se promovam os direitos decorrentes das normas
econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da
Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
Artigo 43 - Os Estados-partes obrigam-se a proporcionar à
Comissão as informações que esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual seu
direito interno assegura a aplicação efetiva de quaisquer disposições desta
Convenção.
Seção 3 - Competência
Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade
não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da
Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou
queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
Artigo 45 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do
depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção, ou de adesão a ela,
ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da
Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado-parte alegue
haver outro Estado-parte incorrido em violações dos direitos humanos
estabelecidos nesta Convenção.
2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem
ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado-parte que haja
feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A
Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado-parte que não haja
feito tal declaração.
3. As declarações sobre reconhecimento de competência podem
ser feitas para que esta vigore por tempo indefinido, por período determinado
ou para casos específicos.
4. As declarações serão depositadas na Secretaria Geral da
Organização dos Estados Americanos, a qual encaminhará cópia das mesmas aos
Estados-membros da referida Organização.
Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada
de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da
jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional
geralmente reconhecidos;
b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a
partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido
notificado da decisão definitiva;
c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja
pendente de outro processo de solução internacional; e
d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a
nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou
do representante legal da entidade que submeter a petição.
2. As disposições das alíneas "a" e "b"
do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
a) não existir, na legislação interna do Estado de que se
tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se
alegue tenham sido violados;
b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus
direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele
impedido de esgotá-los; e
c) houver demora injustificada na decisão sobre os
mencionados recursos.
Artigo 47 - A Comissão declarará inadmissível toda petição
ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando:
a) não preencher algum dos requisitos estabelecidos no
artigo 46;
b) não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos
garantidos por esta Convenção;
c) pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for
manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total
improcedência; ou
d) for substancialmente reprodução de petição ou comunicação
anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional.
Seção 4 - Processo
Artigo 48 - 1. A Comissão, ao receber uma petição ou
comunicação na qual se alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados
nesta Convenção, procederá da seguinte maneira:
a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou
comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade
apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes
pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informações devem ser
enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as
circunstâncias de cada caso;
b) recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado
sem que sejam elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da
petição ou comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem, mandará
arquivar o expediente;
c) poderá também declarar a inadmissibilidade ou a
improcedência da petição ou comunicação, com base em informação ou prova
supervenientes;
d) se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de
comprovar os fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um
exame do assunto exposto na petição ou comunicação. Se for necessário e
conveniente, a Comissão procederá a uma investigação para cuja eficaz
realização solicitará, e os Estados interessados lhe proporcionarão, todas as
facilidades necessárias;
e) poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação
pertinente e receberá, se isso for solicitado, as exposições verbais ou
escritas que apresentarem os interessados; e
f) pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de
chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos
reconhecidos nesta Convenção.
2. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser
realizada uma investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo
território se alegue houver sido cometida a violação, tão somente com a
apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos
formais de admissibilidade.
Artigo 49 - Se se houver chegado a uma solução amistosa de
acordo com as disposições do inciso 1, "f", do artigo 48, a Comissão
redigirá um relatório que será encaminhado ao peticionário e aos Estados-partes
nesta Convenção e posteriormente transmitido, para sua publicação, ao
Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos. O referido relatório
conterá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer das
partes no caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação
possível.
Artigo 50 - 1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do
prazo que for fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no
qual exporá os fatos e suas conclusões. Se o relatório não representar, no todo
ou em parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá
agregar ao referido relatório seu voto em separado. Também se agregarão ao
relatório as exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos
interessados em virtude do inciso 1, "e", do artigo 48.
2. O relatório será encaminhado aos Estados interessados,
aos quais não será facultado publicá-lo.
3. Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as
proposições e recomendações que julgar adequadas.
Artigo 51 - 1. Se no prazo de três meses, a partir da
remessa aos Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver
sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado
interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da
maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão
submetida à sua consideração.
2. A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um
prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competir para
remediar a situação examinada.
3. Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo
voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não as medidas
adequadas e se publica ou não seu relatório.
Capítulo VIII - CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Seção 1 - Organização
Artigo 52 - 1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais
dos Estados-membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da
mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos
humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas
funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do
Estado que os propuser como candidatos.
2. Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade.
Artigo 53 - 1. Os juízes da Corte serão eleitos, em votação
secreta e pelo voto da maioria absoluta dos Estados-partes na Convenção, na
Assembléia Geral da Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos
pelos mesmos Estados.
2. Cada um dos Estados-partes pode propor até três
candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro
Estado-membro da Organização dos Estados Americanos. Quando se propuser um
lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional do Estado
diferente do proponente.
Artigo 54 - 1. Os juízes da Corte serão eleitos por um
período de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O mandato de três dos
juízes designados na primeira eleição expirará ao cabo de três anos.
Imediatamente depois da referida eleição, determinar-se-ão por sorteio, na
Assembléia Geral, os nomes desse três juízes.
2. O juiz eleito para substituir outro, cujo mandato não
haja expirado, completará o período deste.
3. Os juízes permanecerão em suas funções até o término dos
seus mandatos. Entretanto, continuarão funcionando nos casos de que já houverem
tomado conhecimento e que se encontrem em fase de sentença e, para tais
efeitos, não serão substituídos pelos novos juízes eleitos.
Artigo 55 - 1. O juiz, que for nacional de algum dos
Estados-partes em caso submetido à Corte, conservará o seu direito de conhecer
do mesmo.
2. Se um dos juízes chamados a conhecer do caso for de
nacionalidade de um dos Estados-partes, outro Estado-parte no caso poderá
designar uma pessoa de sua escolha para integrar a Corte, na qualidade de juiz
ad hoc.
3. Se, dentre os juízes chamados a conhecer do caso, nenhum
for da nacionalidade dos Estados-partes, cada um destes poderá designar um juiz
ad hoc.
4. O juiz ad hoc deve reunir os requisitos indicados no
artigo 52.
5. Se vários Estados-partes na Convenção tiverem o mesmo
interesse no caso, serão considerados como uma só parte, para os fins das
disposições anteriores. Em caso de dúvida, a Corte decidirá.
Artigo 56 - O quorum para as deliberações da Corte é
constituído por cinco juízes.
Artigo 57 - A Comissão comparecerá em todos os casos perante
a Corte.
Artigo 58 - 1. A Corte terá sua sede no lugar que for
determinado, na Assembléia Geral da Organização, pelos Estados-partes na
Convenção, mas poderá realizar reuniões no território de qualquer Estado-membro
da Organização dos Estados Americanos em que considerar conveniente, pela
maioria dos seus membros e mediante prévia aquiescência do Estado respectivo.
Os Estados-partes na Convenção podem, na Assembléia Geral, por dois terços dos
seus votos, mudar a sede da Corte.
2. A Corte designará seu Secretário.
3. O Secretário residirá na sede da Corte e deverá assistir
às reuniões que ela realizar fora da mesma.
Artigo 59 - A Secretaria da Corte será por esta estabelecida
e funcionará sob a direção do Secretário Geral da Organização em tudo o que não
for incompatível com a independência da Corte. Seus funcionários serão nomeados
pelo Secretário Geral da Organização, em consulta com o Secretário da Corte.
Artigo 60 - A Corte elaborará seu Estatuto e submetê-lo-á à
aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu Regimento.
Seção 2 - Competência e funções
Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm
direito de submeter um caso à decisão da Corte.
2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é
necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50.
Artigo 62 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do
depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela,
ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de
pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os
casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.
2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob
condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos.
Deverá ser apresentada ao Secretário Geral da Organização, que encaminhará
cópias da mesma a outros Estados-membros da Organização e ao Secretário da
Corte.
3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso,
relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe
seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou
reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem
os incisos anteriores, seja por convenção especial.
Artigo 63 - 1. Quando decidir que houve violação de um
direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se
assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados.
Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as
consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses
direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se
fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de
que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar
pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu
conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.
Artigo 64 - 1. Os Estados-membros da Organização poderão
consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados
concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também
poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da
Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos
Aires.
2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização,
poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis
internas e os mencionados instrumentos internacionais.
Artigo 65 - A Corte submeterá à consideração da Assembléia
Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre
as suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações
pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a
suas sentenças.
Seção 3 - Processo
Artigo 66 - 1. A sentença da Corte deve ser fundamentada.
2. Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião
unânime dos juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença o
seu voto dissidente ou individual.
Artigo 67 - A sentença da Corte será definitiva e
inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a
Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja
apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.
Artigo 68 - 1. Os Estados-partes na Convenção comprometem-se
a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.
2. A parte da sentença que determinar indenização
compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno
vigente para a execução de sentenças contra o Estado.
Artigo 69 - A sentença da Corte deve ser notificada às
partes no caso e transmitida aos Estados-partes na Convenção.
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 70 - 1. Os juízes da Corte e os membros da Comissão
gozam, desde o momento da eleição e enquanto durar o seu mandato, das
imunidades reconhecidas aos agentes diplomáticos pelo Direito Internacional.
Durante o exercício dos seus cargos gozam, além disso, dos privilégios
diplomáticos necessários para o desempenho de suas funções.
2. Não se poderá exigir responsabilidade em tempo algum dos
juízes da Corte, nem dos membros da Comissão, por votos e opiniões emitidos no
exercício de suas funções.
Artigo 71 - Os cargos de juiz da Corte ou de membro da
Comissão são incompatíveis com outras atividades que possam afetar sua
independência ou imparcialidade, conforme o que for determinado nos respectivos
Estatutos.
Artigo 72 - Os juízes da Corte e os membros da Comissão
perceberão honorários e despesas de viagem na forma e nas condições que
determinarem os seus Estatutos, levando em conta a importância e independência
de suas funções. Tais honorários e despesas de viagem serão fixados no
orçamento-programa da Organização dos Estados Americanos, no qual devem ser
incluídas, além disso, as despesas da Corte e da sua Secretaria. Para tais
efeitos, a Corte elaborará o seu próprio projeto de orçamento e submetê-lo-á à aprovação
da Assembléia Geral, por intermédio da Secretaria Geral. Esta última não poderá
nele introduzir modificações.
Artigo 73 - Somente por solicitação da Comissão ou da Corte,
conforme o caso, cabe à Assembléia Geral da Organização resolver sobre as sanções
aplicáveis aos membros da Comissão ou aos juízes da Corte que incorrerem nos
casos previstos nos respectivos Estatutos. Para expedir uma resolução, será
necessária maioria de dois terços dos votos dos Estados-membros da Organização,
no caso dos membros da Comissão; e, além disso, de dois terços dos votos dos
Estados-partes na Convenção, se se tratar dos juízes da Corte.
PARTE III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo X - ASSINATURA, RATIFICAÇÃO, RESERVA, EMENDA,
PROTOCOLO E DENÚNCIA
Artigo 74 - 1. Esta Convenção está aberta à assinatura e à
ratificação de todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos.
2. A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela
efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento de ratificação ou adesão na
Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Esta Convenção entrará
em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos
instrumentos de ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer outro
Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará
em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão.
3. O Secretário Geral comunicará todos os Estados-membros da
Organização sobre a entrada em vigor da Convenção.
Artigo 75 - Esta Convenção só pode ser objeto de reservas em
conformidade com as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.
Artigo 76 - 1. Qualquer Estado-parte, diretamente, e a
Comissão e a Corte, por intermédio do Secretário Geral, podem submeter à
Assembléia Geral, para o que julgarem conveniente, proposta de emendas a esta
Convenção.
2. Tais emendas entrarão em vigor para os Estados que as
ratificarem, na data em que houver sido depositado o respectivo instrumento de
ratificação, por dois terços dos Estados-partes nesta Convenção. Quanto aos
outros Estados-partes, entrarão em vigor na data em que eles depositarem os
seus respectivos instrumentos de ratificação.
Artigo 77 - 1. De acordo com a faculdade estabelecida no
artigo 31, qualquer Estado-parte e a Comissão podem submeter à consideração dos
Estados-partes reunidos por ocasião da Assembléia Geral projetos de Protocolos
adicionais a esta Convenção, com a finalidade de incluir progressivamente, no
regime de proteção da mesma, outros direitos e liberdades.
2. Cada Protocolo deve estabelecer as modalidades de sua
entrada em vigor e será aplicado somente entre os Estados-partes no mesmo.
Artigo 78 - 1. Os Estados-partes poderão denunciar esta
Convenção depois de expirado o prazo de cinco anos, a partir da data em vigor
da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário Geral da
Organização, o qual deve informar as outras partes.
2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-parte
interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a
qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido
cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.
Capítulo XI -
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção 1 - Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Artigo 79 - Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário
Geral pedirá por escrito a cada Estado-membro da Organização que apresente,
dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a membro da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário Geral preparará uma lista por
ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos
Estados-membros da Organização, pelo menos trinta dias antes da Assembléia
Geral seguinte.
Artigo 80 - A eleição dos membros da Comissão far-se-á
dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 79, por
votação secreta da Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os candidatos
que obtiverem maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos
representantes dos Estados-membros. Se, para eleger todos os membros da
Comissão, for necessário realizar várias votações, serão eliminados
sucessivamente, na forma que for determinada pela Assembléia Geral, os
candidatos que receberem maior número de votos.
Seção 2 - Corte Interamericana de Direitos Humanos
Artigo 81 - Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário
Geral pedirá a cada Estado-parte que apresente, dentro de um prazo de noventa
dias, seus candidatos a juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O
Secretário Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos
apresentados e a encaminhará aos Estados-partes pelo menos trinta dias antes da
Assembléia Geral seguinte.
Artigo 82 - A eleição dos juízes da Corte far-se-á dentre os
candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 81, por votação
secreta dos Estados-partes, na Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os
candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos
dos representantes dos Estados-partes. Se, para eleger todos os juízes da
Corte, for necessário realizar várias votações, serão eliminados
sucessivamente, na forma que for determinada pelos Estados-partes, os
candidatos que receberem menor número de votos.
____________
Adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada
Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22.11.1969
- ratificada pelo Brasil em 25.09.1992
Nenhum comentário:
Postar um comentário