SOLUÇÃO PACÍFICA PARA CONFLITOS INTERNACIONAIS
Professor – Elbio Ross[1]
Alunos – Lisete
Pigatto, Marione Chaves, Daiane Schmith,
Mercedes Guimaraes, Luiz Fernando Vieira,
Guilherme Loureiro.[2]
Resumo: O artigo tem
como objetivo investigar se as ONGAT colaboram nos conflitos internacionais de
forma pacifica. Justifica-se o trabalho pela infinidade de conflitos internacionais
que requerem alternativas governamentais e não governamentais para solucioná-los.
Neste sentido se busca meios e modos para que os países amenizem seus conflitos
e se organizem para viver e conviver melhor neste novo modelo social inclusivo.
Nesta perspectiva acredita-se que o acesso ao saber do Direito Internacional
ajuda a tomar decisões nos conflitos internacionais e na manutenção da paz. No
artigo se trabalha com as ideias de Francisco Resek (2005) e Ricardo Seitenfus (2008)
no sistema vigente. A metodologia dialógica e dialética fundamenta-se em Carr e
Kemmis (1988)
Palavras-chave: ONGAT,
Conflitos, Direito Internacional.
INTRODUÇÃO
O
artigo tem como objetivo investigar se as ONGAT colaboram nos conflitos internacionais
de forma pacifica. Justifica-se o
trabalho pela infinidade de conflitos internacionais que requerem alternativas
governamentais e não governamentais para solucioná-los. De modo que os países
tenham oportunidades de organizar-se para viver e conviver melhor com os outros
neste novo modelo social inclusivo.
Contemporaneamente
vive-se uma crise de princípios e valores na formação ética dos povos. A
soberania das nações encontra-se em crise e as diferenças culturais ameaçadas.
Estas devem ser respeitadas, mesmo que a tendência seja padronizar o estilo de
vida pelo consumo, pela comunicação e pela globalização.
Frente
a este grave problema social questiona-se:
-
As ONGAT colaboram nos conflitos internacionais de forma pacifica?
Nesta
perspectiva acredita-se que o acesso ao saber do Direito Internacional ajuda a
tomar decisões que garantam os direitos nos conflitos internacionais e na
manutenção da paz. No artigo se trabalha com as ideias de Francisco Resek
(2005) e Ricardo Seitenfus (2008) no sistema vigente. A metodologia fundamenta-se
em Carr e Kemmis (1988) a partir da tese e do antagonismo da antítese surge à
síntese, gerando um novo elemento, impulsionando o processo dialético
sinergicamente
1. As Instituições e os conflitos
internacionais
Historicamente
nas relações diplomáticas o costume prevalecia, eram aceitáveis, compreendidos
e reconhecidos pelos Estados. No século XX estas relações se modificaram com o
aperfeiçoamento das normas jurídicas internacional, abrangendo os povos e as
mais diferentes culturas em busca se soluções pacíficas.
Neste
contexto, pela primeira vez na historia se estabeleceram Tribunais
Internacionais permanentes e a diplomacia multilateral. Neste sentido o modelo
[...] “de interação social e politica baseada no Estado para um novo modelo
marcado pelo globalismo”. (SEITENFUS 2008, p. 346) Foi substituído pela
universalização e atualmente pelo novo modelo social inclusivo. Numa proposta
que busca valorizar as culturas e ajudar os povos a se organizar de forma interna
e externamente.
Contemporaneamente,
nas controvérsias no cenário mundial cabe ao Direito Internacional estabelecer
instrumentos e buscar solução pacifica. Neste cenário não existe hierarquia e
cabe às partes escolhê-los, segundo critérios de avaliação na situação de fato
e de direito envolvida. Para isso há diversas maneiras de disciplinar
pacificamente às relações entre os países de modo jurisdicional, e não jurisdicional.
Na
Carta das Nações Unidas, art. 33-1diz que, As partes em controvérsia, que possa
vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, devem procurar,
[...] “chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação,
arbitragem, solução judicial, recurso e entidades ou acordos regionais, ou
qualquer outro meio pacífico a sua escolha.” Neste sentido, o Conselho de
Segurança convidará as partes quando julgar necessário, para que estas possam
dialogar, entender-se e resolver suas controvérsias de forma pacifica.
Segundo
Resek (2005) os modos não jurisdicionais para a solução pacífica de conflitos
encontram-se os Meios Diplomáticos e Políticos. Porem falta-lhes a norma
jurídica cogente para ser aplicada, satisfazendo a lacuna com analogia e
equidade. Nos meios Diplomáticos resolvem-se os desacordos pela negociação
direta entre as partes ou intervenção de terceiros pelos acordos bilaterais ou
multilaterais em litígio. Nestes conflitos a comunicação diplomática pode ser
tácita, de forma oral ou expressa por meio de documentos acordados entre
funcionários dos Estados partes.
Os
meios Políticos atuam no litígio com eminência de guerra entre os Estados. Segundo Resek (2005) os órgãos políticos
tomam para si o conflito e agem à controvérsia das partes. Portanto, cabe a
Assembleia Geral e o Conselho de Segurança, das Nações Unidas intervir politicamente
nos conflitos. Além dos órgãos da ONU, temos a Organização dos Estados
Americanos e a Liga dos Países Árabes que funcionam como órgãos da ONU, estas
não são obrigada a acatar decisões.
Os
meios jurisdicionais diferem dos anteriores, nestes há um compromisso e as
decisões são obrigatórias, configurando um ilícito internacional. A busca da
solução do conflito atua conforme o direito vigente onde existe a arbitragem e
as cortes permanentes. Na arbitragem as partes escolhem um julgador e nas
cortes permanentes o litigio é julgado por um juiz profissional e permanente. A
solução judiciária é exercida pelas cortes internacionais, permanentes –
Tribunal de Haia.
Segundo
Barreto (2013) o grande problema nos meios jurisdicionais de solução de
conflitos está na carência de executoriedade. Mesmo sendo um ilícito internacional,
cada Estado tem soberania para decidir, não existe poder coercitivo que o
obrigue a executar a sugestão. Existe, no processo de solução judiciária, um
meio de tornar a sentença executória em caráter excepcional, por meio da força.
Quando o conselho de Segurança da ONU, usaria a força como meio coercitivo para
fazer o Estado cumprir a sua obrigação, provinda do acórdão da corte. Em tese,
segundo Resek (2005) isto de fato nunca aconteceu até os dias atuais.
2. As ONGAT
ONGAT,
um fenômeno recente, integram-na particulares ou associações que desconsideram
as barreiras nacionais, porem não Estados. Surgem [...] “ na luta contra as
limitações que impõe as fronteiras estatais”. (SEITENFUS 2008, p. 347)
Aproxima-se do estilo das empresas
transnacionais e não possuem fins lucrativos. Definem-se como organizações
privadas com vínculo na solidariedade internacional. A vocação constitui-se na
razão, porem a condição jurídica vincula-se ao direito interno do Estado onde
está localizada, com exceção dos Estados-Membros do Conselho da Europa. Estas
não são sujeitos de direito internacional.
As ONGAT [...] “se propõe a melhor
definir, legitimar, institucionalizar, reunir e difundir no meio internacional,
as iniciativas culturais, sociais, religiosas, esportivas e humanitárias”
(SEITENFUS 2008, p. 348) que acontecem no plano nacional dando-lhe dimensão
internacional, para que sirva como instrumento de melhoria entre os povos.
Interpretam os temas com justiça, ignoram ideologia política ou geográfica.
O Conselho Econômico e Social da ONU
definiu as organizações não governamentais como: [...] “qualquer organização
internacional que não é criada por via de acordo internacional” (SEITENFUS
2008, p. 348) Segundo o autor estas associações de direito privado, voltadas ao
interesse público. Promovem valores morais, éticos, religiosos, culturais, para
que cruzem fronteiras transnacionais.
Nesta perspectiva as ações dos organismos
privados com objetivos de natureza pública permitem transformar as ONGs –
Organizações Não Governamentais em ONGAT – Organizações Não Governamentais de Alcance
Transnacional. Neste sentido, estas caracterizam-se pela existência de quatro
elementos: o principio associativo; a independência com relação ao poder
publico; a comunidade comunga valores comuns e participam voluntariamente;
embora vinculadas a matriz as suas atividades tem repercussão e alcance
internacional.
Os Estados muitas vezes utilizam-se
das suas atividades humanitárias, ambientalistas e de direitos humanos para
intervir em causas impossíveis e desgastantes. Para isso o Conselho Econômico e
Social da ONU limitou em 30% o teto do seu financiamento pelo Estado. Estas
podem vir a [...] “possuir um estatuto de órgãos consultivos junto a
organizações internacionais”. (SEITENFUS 2008, p. 350) O artigo 71 da Carta das Nações Unidas regulamenta
as relações ONU - ONGAT representando milhões de pessoas nas linhas: harmonização
e intervenção. Os organismos de harmonização coordenam politicas transnacional
nos partidos, nas correntes politicas, na cooperação entre sindicatos e
organizações esportivas.
Os organismos de intervenção
respondem a desafios concretos e imediatos, fundamentam-se na solidariedade
ativa. “Os campos de atuação destas organizações são os direitos do homem, o
meio ambiente e a assistência humanitária”. (SEITENFUS 2008, p. 353) Estas
geralmente surgem nas religiões.
Considerações Finais
O
cenário internacional apresenta mudanças significativas comparadas aos séculos
precedentes. Estas relações restringiam-se a Estados e a corporações
transnacionais que defendiam a economia. Na contemporaneidade a globalização e a
universalização inovam, surgem dilemas e novas ideias na perspectiva inclusiva.
Diferente
das épocas históricas, o direito e as regras nas Relações Internacionais buscam
a paz e a ONU como órgão supremo de composição não pode coagir as nações em
conflito para sentar e resolver seus problemas. Para isso valem-se das ONGAT
que atuam como colaboradoras nos conflitos internacionais, mediando e
instigando as partes a dialogar e a estabelecer acordos sobre o tema.
Acredita-se
que o convívio pacífico entre os povos será possível por meio do saber, quando as
informações coletivas forem transformadas em conhecimentos humanizando as
pessoas. Um trabalho relevante nas ONGAT, organizações que ajudam na tomada de
decisões para amenizar e extinguir conflitos internacionais.
Referencia
BARRETO,
Renata. Meios pacíficos de solucionar conflitos internacionais. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1680
2013.
CARR,
W e KEMMIS, S. Teoria Crítica de la Ensenanza:
Investigación-accionenlaFormacióndel Professorado.Barcelona: Martinez Roca.
1988.
CARTA
DAS NAÇÕES UNIDAS. Disponível em: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/onu-carta.html
acesso 19/06/2013.
REZEK,
Francisco. Direito Internacional Público.
São Paulo: Saraiva. 2005.
SEITENFUS,
Ricardo. Manual das Organizações Internacionais. 5ª ed. Porto Alegre, Livraria
do Advogado. 2008.
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