sexta-feira, 9 de agosto de 2013

SOLUÇÃO PACÍFICA PARA CONFLITOS INTERNACIONAIS

SOLUÇÃO PACÍFICA PARA CONFLITOS INTERNACIONAIS

Professor – Elbio Ross[1]
Alunos – Lisete Pigatto, Marione Chaves, Daiane Schmith,
 Mercedes Guimaraes, Luiz Fernando Vieira, Guilherme Loureiro.[2]


Resumo: O artigo tem como objetivo investigar se as ONGAT colaboram nos conflitos internacionais de forma pacifica. Justifica-se o trabalho pela infinidade de conflitos internacionais que requerem alternativas governamentais e não governamentais para solucioná-los. Neste sentido se busca meios e modos para que os países amenizem seus conflitos e se organizem para viver e conviver melhor neste novo modelo social inclusivo. Nesta perspectiva acredita-se que o acesso ao saber do Direito Internacional ajuda a tomar decisões nos conflitos internacionais e na manutenção da paz. No artigo se trabalha com as ideias de Francisco Resek (2005) e Ricardo Seitenfus (2008) no sistema vigente. A metodologia dialógica e dialética fundamenta-se em Carr e Kemmis (1988)
Palavras-chave: ONGAT, Conflitos, Direito Internacional.

INTRODUÇÃO
O artigo tem como objetivo investigar se as ONGAT colaboram nos conflitos internacionais de forma pacifica.  Justifica-se o trabalho pela infinidade de conflitos internacionais que requerem alternativas governamentais e não governamentais para solucioná-los. De modo que os países tenham oportunidades de organizar-se para viver e conviver melhor com os outros neste novo modelo social inclusivo.
Contemporaneamente vive-se uma crise de princípios e valores na formação ética dos povos. A soberania das nações encontra-se em crise e as diferenças culturais ameaçadas. Estas devem ser respeitadas, mesmo que a tendência seja padronizar o estilo de vida pelo consumo, pela comunicação e pela globalização.
Frente a este grave problema social questiona-se:
- As ONGAT colaboram nos conflitos internacionais de forma pacifica?
Nesta perspectiva acredita-se que o acesso ao saber do Direito Internacional ajuda a tomar decisões que garantam os direitos nos conflitos internacionais e na manutenção da paz. No artigo se trabalha com as ideias de Francisco Resek (2005) e Ricardo Seitenfus (2008) no sistema vigente. A metodologia fundamenta-se em Carr e Kemmis (1988) a partir da tese e do antagonismo da antítese surge à síntese, gerando um novo elemento, impulsionando o processo dialético sinergicamente
1. As Instituições e os conflitos internacionais
Historicamente nas relações diplomáticas o costume prevalecia, eram aceitáveis, compreendidos e reconhecidos pelos Estados. No século XX estas relações se modificaram com o aperfeiçoamento das normas jurídicas internacional, abrangendo os povos e as mais diferentes culturas em busca se soluções pacíficas.
Neste contexto, pela primeira vez na historia se estabeleceram Tribunais Internacionais permanentes e a diplomacia multilateral. Neste sentido o modelo [...] “de interação social e politica baseada no Estado para um novo modelo marcado pelo globalismo”. (SEITENFUS 2008, p. 346) Foi substituído pela universalização e atualmente pelo novo modelo social inclusivo. Numa proposta que busca valorizar as culturas e ajudar os povos a se organizar de forma interna e externamente.
Contemporaneamente, nas controvérsias no cenário mundial cabe ao Direito Internacional estabelecer instrumentos e buscar solução pacifica. Neste cenário não existe hierarquia e cabe às partes escolhê-los, segundo critérios de avaliação na situação de fato e de direito envolvida. Para isso há diversas maneiras de disciplinar pacificamente às relações entre os países de modo jurisdicional, e não jurisdicional.
Na Carta das Nações Unidas, art. 33-1diz que, As partes em controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, devem procurar, [...] “chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso e entidades ou acordos regionais, ou qualquer outro meio pacífico a sua escolha.” Neste sentido, o Conselho de Segurança convidará as partes quando julgar necessário, para que estas possam dialogar, entender-se e resolver suas controvérsias de forma pacifica.  
Segundo Resek (2005) os modos não jurisdicionais para a solução pacífica de conflitos encontram-se os Meios Diplomáticos e Políticos. Porem falta-lhes a norma jurídica cogente para ser aplicada, satisfazendo a lacuna com analogia e equidade. Nos meios Diplomáticos resolvem-se os desacordos pela negociação direta entre as partes ou intervenção de terceiros pelos acordos bilaterais ou multilaterais em litígio. Nestes conflitos a comunicação diplomática pode ser tácita, de forma oral ou expressa por meio de documentos acordados entre funcionários dos Estados partes.
Os meios Políticos atuam no litígio com eminência de guerra entre os Estados.  Segundo Resek (2005) os órgãos políticos tomam para si o conflito e agem à controvérsia das partes. Portanto, cabe a Assembleia Geral e o Conselho de Segurança, das Nações Unidas intervir politicamente nos conflitos. Além dos órgãos da ONU, temos a Organização dos Estados Americanos e a Liga dos Países Árabes que funcionam como órgãos da ONU, estas não são obrigada a acatar decisões.
Os meios jurisdicionais diferem dos anteriores, nestes há um compromisso e as decisões são obrigatórias, configurando um ilícito internacional. A busca da solução do conflito atua conforme o direito vigente onde existe a arbitragem e as cortes permanentes. Na arbitragem as partes escolhem um julgador e nas cortes permanentes o litigio é julgado por um juiz profissional e permanente. A solução judiciária é exercida pelas cortes internacionais, permanentes – Tribunal de Haia.
Segundo Barreto (2013) o grande problema nos meios jurisdicionais de solução de conflitos está na carência de executoriedade. Mesmo sendo um ilícito internacional, cada Estado tem soberania para decidir, não existe poder coercitivo que o obrigue a executar a sugestão. Existe, no processo de solução judiciária, um meio de tornar a sentença executória em caráter excepcional, por meio da força. Quando o conselho de Segurança da ONU, usaria a força como meio coercitivo para fazer o Estado cumprir a sua obrigação, provinda do acórdão da corte. Em tese, segundo Resek (2005) isto de fato nunca aconteceu até os dias atuais.
2. As ONGAT
ONGAT, um fenômeno recente, integram-na particulares ou associações que desconsideram as barreiras nacionais, porem não Estados. Surgem [...] “ na luta contra as limitações que impõe as fronteiras estatais”. (SEITENFUS 2008, p. 347)
 Aproxima-se do estilo das empresas transnacionais e não possuem fins lucrativos. Definem-se como organizações privadas com vínculo na solidariedade internacional. A vocação constitui-se na razão, porem a condição jurídica vincula-se ao direito interno do Estado onde está localizada, com exceção dos Estados-Membros do Conselho da Europa. Estas não são sujeitos de direito internacional.
            As ONGAT [...] “se propõe a melhor definir, legitimar, institucionalizar, reunir e difundir no meio internacional, as iniciativas culturais, sociais, religiosas, esportivas e humanitárias” (SEITENFUS 2008, p. 348) que acontecem no plano nacional dando-lhe dimensão internacional, para que sirva como instrumento de melhoria entre os povos. Interpretam os temas com justiça, ignoram ideologia política ou geográfica.
            O Conselho Econômico e Social da ONU definiu as organizações não governamentais como: [...] “qualquer organização internacional que não é criada por via de acordo internacional” (SEITENFUS 2008, p. 348) Segundo o autor estas associações de direito privado, voltadas ao interesse público. Promovem valores morais, éticos, religiosos, culturais, para que cruzem fronteiras transnacionais.
            Nesta perspectiva as ações dos organismos privados com objetivos de natureza pública permitem transformar as ONGs – Organizações Não Governamentais em ONGAT – Organizações Não Governamentais de Alcance Transnacional. Neste sentido, estas caracterizam-se pela existência de quatro elementos: o principio associativo; a independência com relação ao poder publico; a comunidade comunga valores comuns e participam voluntariamente; embora vinculadas a matriz as suas atividades tem repercussão e alcance internacional.
            Os Estados muitas vezes utilizam-se das suas atividades humanitárias, ambientalistas e de direitos humanos para intervir em causas impossíveis e desgastantes. Para isso o Conselho Econômico e Social da ONU limitou em 30% o teto do seu financiamento pelo Estado. Estas podem vir a [...] “possuir um estatuto de órgãos consultivos junto a organizações internacionais”. (SEITENFUS 2008, p. 350)  O artigo 71 da Carta das Nações Unidas regulamenta as relações ONU - ONGAT representando milhões de pessoas nas linhas: harmonização e intervenção. Os organismos de harmonização coordenam politicas transnacional nos partidos, nas correntes politicas, na cooperação entre sindicatos e organizações esportivas.
            Os organismos de intervenção respondem a desafios concretos e imediatos, fundamentam-se na solidariedade ativa. “Os campos de atuação destas organizações são os direitos do homem, o meio ambiente e a assistência humanitária”. (SEITENFUS 2008, p. 353) Estas geralmente surgem nas religiões.
Considerações Finais
O cenário internacional apresenta mudanças significativas comparadas aos séculos precedentes. Estas relações restringiam-se a Estados e a corporações transnacionais que defendiam a economia.  Na contemporaneidade a globalização e a universalização inovam, surgem dilemas e novas ideias na perspectiva inclusiva.
Diferente das épocas históricas, o direito e as regras nas Relações Internacionais buscam a paz e a ONU como órgão supremo de composição não pode coagir as nações em conflito para sentar e resolver seus problemas. Para isso valem-se das ONGAT que atuam como colaboradoras nos conflitos internacionais, mediando e instigando as partes a dialogar e a estabelecer acordos sobre o tema.
Acredita-se que o convívio pacífico entre os povos será possível por meio do saber, quando as informações coletivas forem transformadas em conhecimentos humanizando as pessoas. Um trabalho relevante nas ONGAT, organizações que ajudam na tomada de decisões para amenizar e extinguir conflitos internacionais.
Referencia
BARRETO, Renata. Meios pacíficos de solucionar conflitos internacionais. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1680 2013.
CARR, W e KEMMIS, S. Teoria Crítica de la Ensenanza: Investigación-accionenlaFormacióndel Professorado.Barcelona: Martinez Roca. 1988.
CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS. Disponível em: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/onu-carta.html acesso 19/06/2013.
REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva. 2005.
SEITENFUS, Ricardo. Manual das Organizações Internacionais. 5ª ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado. 2008.



[1] Artigo avaliativo na Disciplina de Direito Internacional, Professor Elbio Ross, junho 2013.
[2] Alunos da Disciplina de Direito Internacional na FADISMA.

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