sexta-feira, 9 de agosto de 2013

A FORMAÇÃO CONTINUADA É UM DIREITO DO PROFESSOR E UM DEVER DO ESTADO?

A FORMAÇÃO CONTINUADA É UM DIREITO DO PROFESSOR E
UM DEVER DO ESTADO? [1]

                                                                                          Orientadora – Carolina Suplitz       
                                                                                   Autora – Lisete Maria Massulini Pigatto[2]

Resumo

A falta de oportunidades no país e a formação continuada oferecida aos professores através do Decreto 5518/2005 levaram milhares de docentes brasileiros a qualificar-se nos cursos de mestrado e doutorado nos países do Mercosul. Uma formação que se justifica devido às exigências do novo modelo social inclusivo. Pois este requer formação continuada para que se melhore a qualidade na educação e se minimizem as diferenças socioeconômicas entre os cidadãos. As Universidades encontram-se sediadas nos pais membros do bloco e se enquadram nas normas do Acordo. Portanto buscar formação fora do país é um direito atribuído a qualquer cidadão e uma prática comum no meio acadêmico e científico. Deste modo os Acordos Internacionais devem ser respeitados e validados.

Palavras Chaves: formação de professores, multiculturalismo, inclusão

1.    Introdução

            A sociedade em geral tem uma finalidade social comum quando se manifesta de forma organizada, porque existe no seu contexto um poder constituído. A concepção social atual demonstra uma evolução significativa no seu pensamento.
            Devido às exigências do novo modelo social inclusivo que se instaura no mundo, o Estado atua nos Planos: Político como mantenedor da ordem publica; no Jurídico como responsável pelo desenvolvimento do Estado Democrático de Direito; no Social como fiscalizador e provedor das necessidades assistenciais básicas: Saúde, Educação e Previdência; no Econômico como disciplinador e incentivador das atividades para que os recursos arrecadados possam gerar postos de trabalho.
            Neste contexto, devido a falta de oportunidades no país e a formação continuada oferecida aos professores através do Decreto 5518/2005[3], que promulga o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul. Milhares de docentes brasileiros qualificaram-se nos cursos de mestrado e doutorado nesses países. Uma qualificação justificada devido às exigências do novo modelo social inclusivo que requer formação continuada aos professores, no intuito de que ajudem a melhorar a qualidade na educação, minimizando assim as diferenças socioeconômicas.
            Uma teoria que não combina com a prática e o estabelecido no acordo. Os professores que obtiveram sua formação no exterior, voltaram ao Brasil, continuam atuando nas suas áreas específicas, sem receber os devidos benefícios que devem ser contemplados no Plano de Carreira. Mesmo assim, cientes da responsabilidade social vêm contribuindo com o desenvolvimento e a qualidade na educação.
            Nas suas pesquisas, muitos desenvolveram novas metodologias e através das práticas pedagógicas inovadoras vem instigando à aprendizagem e a cidadania com respeito aos saberes alternativos, interativos e multiculturais. No entanto permanecem sem a devida validação dos títulos conforme estabelece o documento.
            Indignados com o descaso das autoridades e frente a este grave problema social, se tem como objetivo contribuir com este artigo argumentativo verificando se:
            - A formação continuada é um direito do professor e um dever do Estado?

2.    Metas a serem atingidas.

            Os Acordos Internacionais devem ser respeitados, pois as universidades formadoras encontram-se sediadas nos países do MERCOSUL e se enquadram nas suas normas. A formação e a validação dos títulos de mestrado e doutorado obtidos nesses países continuam acontecendo de forma presencial. Neste processo os diplomas são emitidos após a defesa dos trabalhos às bancas examinadoras. Portanto, buscar formação fora do país é um direito atribuído a qualquer cidadão e uma prática comum no meio acadêmico e científico para fins de aprimoramento.
            A partir destas inquietudes, percebe-se que neste novo modelo social inclusivo a formação continuada dos professores torna-se fundamental para favorecer a inclusão escolar e social dos alunos e das comunidades de forma alternativa e interativa. Pois o professor deverá ser o mediador, capaz de atuar nesta perspectiva, no intuito de ajudar a melhorar a vida e à convivência na diversidade multicultural. Facilitando deste modo as pessoas o acesso ao saber, as tecnologias, ao mercado de trabalho e as novas qualificações, aprimorando a democracia.
            Sendo assim, “El énfasis, por tanto, se sitúa en las políticas globales, capaces de plantear estratégias convergentes en las esferas económica, social y educativa, con el objetivo de avanzar en la construcción de sociedades justas, cohesionadas y democráticas”.( METAS EDUCATIVAS 2021, p.87) Confirmar este compromisso nas Políticas Públicas fortalece as instituições e ajuda na gestão no sistema educativo.
            As Metas Educativas para 2021[4] tem como objetivo organizar escolas inclusivas onde convivam e aprendam alunos de diferentes condições sociais, de diferentes culturas e interesses [...] “desde los más capaces hasta los que tienen alguna discapacidad, es un modelo ideal que motiva a muchas personas comprometidas con el cambio educativo.” (2021, P. 97) Para isso se precisa de professores capacitados, voltados ao multiculturalismo, em condições de atuar.
            No Brasil, a LDBEN/96[5] destaca o papel da formação do professor, sem definir princípios e procedimentos para sua realização. Portanto, a formação dos profissionais da educação [...] “terá como fundamentos: a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço” (art. 61, inc. I).
            A Lei estabelece que os sistemas de ensino devem valorizar os profissionais da educação e assegurar-lhes por meio dos estatutos e plano de carreira, o aperfeiçoamento profissional continuado. (art, 67, inc.II). Nesta perspectiva, os municípios são os responsáveis pela formação de professores no intuito de superar as dificuldades político pedagógica, valorizando a diversidade, formando pessoas sensíveis, inteligentes e criativas, capazes de atuar na vida cidadã multicultural.
            Para isso o professor precisa compreender o processo de como transformar as informações em conhecimentos (CAPDET, 2012)[6] e perceber o currículo como processos discursivos, no intuito de detectar as vozes silenciadas e representadas nos discursos. “Porque o conceito de inclusão e as ações que dele resultam tendem a refletir uma concepção pessoal, política, sociocultural e ou institucional que se tem sobre educação e sobre o tipo de sociedade que se deseja”. (XAVIER, CAMEN P.227,2008)[7]  Uma inclusão escolar e social com metas na perspectiva multicultural.
            Neste sentido, percebe-se que a formação continuada promove uma relação dialógica dialética no contexto escolar e na comunidade, com resultados significativos quando a escola e a sua forma de educar produzem o bem. Quando a escola supera-se através do saber, sua fama repercute no âmbito social e educacional, causando aprendizagem e um impacto no Sistema Público de Ensino.
            Paulo Freire em seu Livro Pedagogia da Autonomia (1996)[8] aborda os saberes indispensáveis à prática docente aos educadores críticos, progressistas e conservadores. Instigando-os a reflexão, porque é na pratica educativa que se validam se modificam ou se ampliam esses saberes para melhorar o ser humano.         Na sua concepção, acredita que o sujeito deve assumir-se como sujeito e perceber que, [...] “ensinar não é só transferir conhecimento, mas criar as possibilidades para a sua produção ou a sua construção”. (FREIRE, 2007, p.12) Pesquisar, refletir sobre a prática, os saberes, os conteúdos obrigatórios, a organização programática na formação docente torna-se fundamental para formar profissionais com qualidade. Pois não existe ensinar sem aprender, aprendemos quando [...] “participamos de uma experiência total, diretiva, politica, ideológica, gnosiológica, pedagógica, estética e ética, em que a boniteza deve achar-se de mãos dadas com a decência e com a seriedade”. (FREIRE, 1996, p.13) Cabe ao educador democrático: [...] “reforçar a capacidade critica do educando, sua curiosidade, sua insubmissão” (FREIRE, 1996, p.13). Para que aprendam a pesquisar e a pensar, a obter a pureza e a ética: elementos que geram a boniteza.
            Nesta perspectiva, [...] “a presença de educadores e de educandos criadores, instigadores, inquietos, rigorosamente curiosos, e humildes e persistentes” (FREIRE, 1996, p.13) são fundamentais para ajudar a desenvolver este novo paradigma.
            Nestes novos tempos, cabe a todas as instituições responsáveis pela educação a responsabilidade nos processos de formação continuada do professor. Portanto, cabe às escolas e as universidades transformarem-se em casas de debate permanente, em centros de pesquisa na busca do imaginário social, na aprendizagem, na renovação das metodologias, formando vínculos sociais reais.
            A partir da Metodologia de Ensino e Avaliação proposta pela Professora Deisy Ventura (2004, p. 84) que privilegia a integração entre as competências é que se pretende fazer as argumentações pertinentes. Na tentativa   de encontrar a Doxa, a verdade como afirmava Sócrates (469 a 399 a. C) por meio da dialética, que significa [...] “libertar-se da percepção das coisas pelos sentidos.[9] No intuito de perceber o real. Nesta exortação estabelece o diálogo, através da indagação questiona o mais importante, através da refutação justifica-se e pela maiêutica se faz nascer à verdade, descobrindo como atuar de forma mais eficaz na educação.
3.    Resultados
            A Comissão de Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul (Parlasul), composta por Deputados e Senadores[10], aprovou no dia 22/10/2012 o Projeto de Lei 1981/11[11] sobre a admissão de títulos dos países do Mercosul para atividades de docência e pesquisa em instituições brasileiras de ensino superior. Conclui-se assim, que a formação continuada é um direito do professor e um dever do Estado. Os cursos de mestrado e doutorado deve ser oferecidos a todos os professores, bem como a remuneração compatível em qualquer nível de atuação. Porque o profissional consciente do seu papel social sabe que precisa estar sempre atualizado para ajudar a aprimorar o processo democrático de forma saudável.
            Referência

CAPDET, D.Aprendizaje Formal e Informal, a cargo de DolorsCapdet, 2012. Disponível:https://sas.elluminate.com/site/external/jwsdetect/playback.jnlp?psid=2012-01-11.0852.M.62DFC23DE29EA633E32D1BB63E1D05.vcr&sid=2010449acesso 11 de janeiro 2012.
CEIA, C. E - Dicionário de Termos Literários de Carlos Ceia. Disponível :http://www.edtl.com.pt/index.php?option=com_mtree&task=viewlink&link_id=766&Itemid=2 Acesso 21/11/2012.

DECRETO 5518/2005. Promulga o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul. Disponível em: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%205.518-2005?OpenDocument acesso 10 out 2012.

FREIRE, P. Pedagogia da Autonomia. Tradução de Paulo Costa. 25ª Ed. SP: Paz e Terra,1996. Biblioteca Digital Paulo Freire, acervo UFPB.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - LDBEN LEI Nº 9.394 de 20 dez 1996. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm acesso 20 nov 2012.

METAS EDUCATIVAS 2021. Disponível: http://www.oei.es/metas2021/todo.pdf acesso 12 out 2012.

PL-1981/2011- Projeto de Lei 1981/2011. Íntegra da proposta. Disponível em: * http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=514990 acesso 15 nov 2012.

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da educação), para dispor sobre a revalidação e o reconhecimento automático. Disponível em: 22/11/2012 CRE - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=101049 Acesso 26/11/2012.

VENTURA,D. Ensinar Direito. Barueri, SP: Manole, 2004.

XAVIER, G. CAMEN, A. Multiculturalismo e educação inclusiva: contribuições da universidade para a formação continuada de professores de escolas publicas no Rio de Janeiro. 2008.







[1] O presente artigo serve como instrumento de avaliação na Disciplina de Metodologia da Pesquisa.
[2]Lisete Maria Massulini Pigatto é aluna do Curso de Direito na Fadisma. Drª em Ciências da Educação atua no Sistema Estadual e Municipal de Ensino na Cidade de Santa Maria, RS, Brasil desenvolvendo projetos que visam à inclusão escolar e social dos alunos.
E-mail lisetepigattoaid@yahoo.com.br
[4] METAS EDUCATIVAS 2021. Disponível: http://www.oei.es/metas2021/todo.pdf acesso 12 out 2012.
[5] LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - LDBEN LEI Nº 9.394 de 20 dez 1996. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm acesso 20 nov 2012.

[6] CAPDET, D.Aprendizaje Formal e Informal, a cargo de DolorsCapdet, 2012. Disponível:https://sas.elluminate.com/site/external/jwsdetect/playback.jnlp?psid=2012-01-11.0852.M.62DFC23DE29EA633E32D1BB63E1D05.vcr&sid=2010449acesso 11 de janeiro 2012.
[7] XAVIER, G. CAMEN, A. Multiculturalismo e educação inclusiva: contribuições da universidade para a formação continuada de professores de escolas publicas no Rio de Janeiro. 2008.
[8] FREIRE, P. Pedagogia da Autonomia. Tradução de Paulo Costa. 25ª Ed. SP: Paz e Terra,1996.

[9] CEIA, C. E - Dicionário de Termos Literários de Carlos Ceia. Disponível :http://www.edtl.com.pt/index.php?option=com_mtree&task=viewlink&link_id=766&Itemid=2 Acesso 21/11/2012.

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da educação), para dispor sobre a revalidação e o reconhecimento automático. Disponível em: 22/11/2012 CRE - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=101049 Acesso 26/11/2012.

[11] PL-1981/2011- Projeto de Lei 1981/2011. Íntegra da proposta. Disponível em: * http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=514990 acesso 15 nov 2012

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