quinta-feira, 8 de agosto de 2013

AS CONSTITUIÇÕES E O PODER DAS EMENDAS

AS CONSTITUIÇÕES E O PODER DAS EMENDAS[1]
Aluna – Lisete Maria Massulini Pigatto[2]

RESUMO

O artigo analisa a evolução do Poder Constituinte Originário e Reformador, a Emenda Constitucional na Lei Nº 12.796, de 4 de abril de 2013 que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. O trabalho tem como objetivo investiga se, o Poder Constituinte Reformador têm força para transformar as Emendas Constitucionais em Leis Ordinárias e mudar a realidade no país. Justifica-se o estudo pela necessidade em legalizar do novo modelo social inclusivo, em virtude das dificuldades encontradas pelos alunos e professores no processo de inclusão escolar e social. Para discutir o assunto se faz um breve resgate da história das constituições, analisa-se o poder reformador e as suas limitações, a Lei Ordinária  Nº12.796, garantindo o acesso de todos à educação e a formação continuada dos professores. Nesta dinâmica utiliza-se a metodologia dialética dialógica fundamentada em Carr e Kemmis (1998), as considerações finais e a bibliografia.

PALAVRAS CHAVE – PODER CONSTITUINTE, REFORMADOR, INCLUSÃO.



CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Constituição Federal estrutura a base e o funcionamento do Estado, reconhece a soberania e mantem a sua personalidade jurídica internacional. Manifesta na forma de documentos ou cartas que demonstram de forma legal os sonhos e a evolução do pensamento do povo brasileiro. Um compromisso social e politico que resulta do embate das ideias na diversidade para a democracia.
            O artigo analisa a evolução do Poder Constituinte, o Poder Constituinte Originário e Reformador, a Emenda Constitucional na Lei Nº 12.796, de 4 de abril de 2013 alterando a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências, à inclusão escolar e social.
O artigo tem como objetivo investigar se:
- O Poder Constituinte Reformador têm força para transformar as Emendas Constitucionais em Leis Ordinárias e mudar a realidade no país?
Justifica-se o estudo pela mudança de paradigma, pela necessidade em legalizar o novo modelo social inclusivo, em virtude das dificuldades encontradas pelos alunos e professores no processo de inclusão escolar e social. Para discutir o assunto se faz um breve resgate da história das constituições, analisa-se o poder reformador e suas limitações, a Lei Ordinária Nº12.796, que garante o acesso de todos à educação a todos as crianças e a formação continuada dos professores.
            A metodologia fundamenta-se em Carr e Kemmis (1988) numa relação dialógica e dialética. Onde a partir da ideia da tese e do antagonismo da antítese surge a síntese, gerando um novo elemento, impulsionando o processo histórico sinergicamente. Nesta perspectiva [...] “no hay manera imparcial de demonstrar la superioridad de um paradigma sobre ningún outro” y “las teorias simpre estan” contaminadas” por lãs creencias y valores de la comunidad investigadora y sempre son, por conseguinte, productos sociales”. (CARR y KEMMIS, 1988, p. 88) 
            Seguida pelas considerações finais e as referencias sobre o tema estudado.

1.    A HISTÓRIA DAS CONSTITUIÇÕES

            Nestes últimos anos o país teve várias constituições que retratam os sonhos do povo brasileiro. Ideias, leis e atos normativos que marcam o contexto sociopolítico econômico nas épocas. Demonstrada na carta magna pelos valores, princípios e interesses, à ética da população. Cartas que ajudaram a conquistar os direitos fundamentais e humanos e uma sociedade mais justa, solidária e cidadã.
No sentido sociológico concebe-se a constituição como um fato social. Ferdinand Lassalle, representa esta visão quando afirma que [...] “a constituição é a fonte primitiva da qual nascem a arte e a sabedoria constitucional”. (2001, p.6). Nesta obra “A Essência da Constituição” demonstra que os problemas constitucionais não são do direito, mas do poder pois este é [...] “a soma dos fatores reais de poder que reguem o país”. (2001, p. 10-11) No sentido social a constituição representa as forças politicas presentes na vida específica daquele grupo social. 
Carl Schmitt, no sentido politico entende a “Teoria de la Constitución” como [...]”a decisão politica do titular do poder constituinte”. (2013, p. 06) Hans Kelsen (1998) no sentido jurídico desenvolve a Teoria Pura do Direito, percebe a constituição como o dever ser. Sua teoria se desenvolve com base na norma pura, vazia de conteúdo, sem pressupostos ideológicos. Assim, as normas se aplicam porque se fundamentam na hierarquia logica formal, as inferiores nas superiores.
Na visão de Canotilho, (2003) a constituição deve garantir a liberdade, prever os direitos individuais e proteger os cidadãos contra os abusos do poder estatal. Na visão de Canotilho e Moreira in Moraes (2005), trata-se de um sistema de governo composto por uma pluralidade de órgãos que requerem um relacionamento entre os vários órgãos do poder pautado nas normas de lealdade constitucional.
O Brasil foi marcado por várias constituições. A primeira outorgada pelo Imperador Dom Pedro I. Num período tumultuado que se seguiu a independência, onde dissolveu a Assembleia Nacional Constituinte e impôs a Constituição de 1824, que [...] “era semiflexível, como se nota por seu art. 178”, (MORAES, 2005, p. 5) quando trata dos limites. Emendada pelo Ato Adicional de 1834 deu autonomia as províncias e pela forma federativa de Estado foi cancelada no Ato Adicional, 1840.
            A Constituição Liberal de 1891provocou uma mudança no sistema político-econômico brasileiro. Implantou a Republica e a forma federal de Estado - o presidencialismo, com seus três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. O Art. 69 da CF, no capitulo dos direitos e garantias destacava o habeas corpus e reprimia a [...] “violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder, e a garantia contra prisão arbitrária.” (SCHIRMER 2013, p. 18). Garantindo a integridade das pessoas.
            A Constituição de 1934, marca a Segunda Republica que acontece nos primeiros anos da Era de Vargas, num governo provisório e sem constituição. A Constituição de 1937 implantou o estado novo por meio da Carta outorgada de regime ditatorial, e interveio do estado e na economia. O regime ditatorial não resistiu, em 1945, o poder foi entregue ao Supremo Tribunal Federal. A partir da Constituição de 1946 surge numa nova ordem, onde se mantem o Regime Representativo, a Federação e a Republica. Restabelecem o bicameralismo e o mandato presidencial tem cinco anos. Ignoram a pluralidade partidária e os direitos fundamentais. Atribui autonomia político-administrativa aos estados e municípios.
            A crise sucessória a renuncia de Jânio quadros, assume o Vice-presidente João Goulart – Jango, apoiado pela Frente Legalista[3]. Para evitar a Guerra Civil, este deveria assumir o posto [...] “desde que aceitasse o Sistema Parlamentarista. João Goulart assumiu a presidência com poderes limitados e vigiados pelo Congresso Nacional,” (COTRIM 1997, p.432) Devido à ameaça comunista no país.
            A Emenda Constitucional Parlamentarista de 1961 previa um referendo, por um plebiscito, em 1963 decidiu-se pelo presidencialismo. O governo adotou uma politica externa independente e a interna nacionalista. A estratégia socioeconômica era organizada pelo Plano Trienal de Desenvolvimento Econômico e Social. As reformas controlavam o capital estrangeiro através da lei remessa de lucros. Os setores populares apoiavam as reformas, as classes dominantes marchavam em favor da família com deus e pela liberdade. “No dia 31de março de 1964, explodiu a rebelião das forças armadas contra o governo Joao Goulart.” (COTRIM 1997, p. 433)
O movimento militar implantou-se em São Paulo, no Rio Grande do Sul e no antigo estado da Guanabara. Em 1º de abril de 1964 foi ao Uruguai como exilado politico. Assim começa no Brasil a Ditadura Militar e surge uma nova constituição. Na passagem do governo Castelo Branco ao governo Costa e Silva, num contexto marcado pela repressão, onde predominava o autoritarismo, o arbítrio político.
A Constituição de 1967 tinha um cunho autoritário e foi largamente emendada em 1969, absorvendo instrumentos ditatoriais como o AI-5 (ato institucional[4] nº 5) de 1968. Assim o Brasil tem um documento aprovado pelo Congresso Nacional, a cassações - Atos Institucionais e Complementares. Como reflexo da guerra fria surge no país a Teoria da Segurança Nacional para combater os inimigos internos rotulados de subversivos de esquerda, sujeitos que se opunham a ditadura militar.
Numa sucessão de conflitos e decretos, frente à pressão da sociedade pela democracia o governo militar decreta o Ato Institucional nº 5 – AI 5. Conferia ao presidente poderes para reprimir oposições, fechar as casas legislativas, suspender direitos políticos, caçar mandatos e suspender o habeas-corpus[5]. Considera-se este o [...] “mais terrível instrumento de força lançado pelo regime militar”. (COTRIM 1997, p. 476) Foram retirados da apreciação judicial todos os atos.
A partir dos governos militares de Geisel e Figueiredo experimentou-se no Brasil a redemocratização, a abertura politica. Um processo que se acelerou a partir do governo Sarney, onde o Congresso Nacional produziu a Constituição de 1988. Segundo Moraes (20050) as constituições derivadas da Assembleia Nacional foram: 1891, 1934, 1946, 1988. As outorgadas: 1824, 1937, 1967 e a EC nº 01/1969.
A constituição cidadã e democrática [...] ”pode ser considerada como super-rígida, uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável (CF, art.60, &4º - clausulas pétreas)”. (MORAES 2005, p. 5).  A constituição garante a democracia.

2. O PODER CONSTITUINTE E REFORMADOR

            O Poder Constituinte Derivado pode ser constituído ou instituído pelo poder legislativo estabelecido pela própria constituição que tem o poder de revisão e reforma no texto da Carta Magna. Revisar e adaptar a constituição aos novos tempos favorece a manutenção institucional através do Poder Reformador. Uma potencia que atua de forma eficaz na continuidade constitucional reformando-a.
O Poder Constituinte Reformador busca a mudança na constituição e pode ser exercido por meio de emendas que atingem os pontos principais mediante um procedimento específico, as regras estabelecidas pelo poder constituinte originário.
A constituição conferiu ao Congresso Nacional a competência para elaborar emenda e o poder pode manifestar-se a qualquer momento, desde que contemple os requisitos formais e os limites materiais. Não sendo possível alterar os princípios fundamentais na ordem constitucional prevista no art. 60 da Constituição Federal.
            A Emenda na Constituição Federal é considerada um ato infraconstitucional sem qualquer normatividade (RTJ), [...] “só ingressando no ordenamento jurídico após sua aprovação, passando então a ser preceito constitucional, de mesma hierarquia das normas constitucionais originárias.” (MORAES 2005, p. 592) Nesta perspectiva se o art. 60 da Constituição Federal for respeitado, a emenda ingressará no ordenamento jurídico com status constitucional como norma originária.
            Porem ressalta o autor se qualquer das limitações impostas for desrespeitada,  a emenda constitucional passará a ser inconstitucional e deve ser retirada do ordenamento jurídico através das regras de controle de constitucionalidade por não observar as limitações jurídicas da Carta Magna. Neste sentido o autor destaca o voto do Ministro Celso de Mello do STF na revisão constitucional nas emendas e o vicio de inconstitucionalidade, configurando-se este pela inobservância de limitações jurídicas estabelecidas na carta por deliberação do órgão que exerce as funções constitucionais originarias. Sendo possível também a incidência do controle de constitucionalidade difuso ou concentrado a fim de verificar a constitucionalidade.
O Congresso Nacional no exercício do poder constituinte derivado reformador se submete as limitações constitucionais, a partir do art. 60 da constituição federal.[6] limitações constitucionais. As duas grandes limitações: as expressas e as implícitas. As limitações expressas subdividem-se em três subespécies: circunstanciais, materiais e formais. Enquanto que os limites expressos subdividem-se em dois grupos: a primeira estabelece as normas sobre o titular do poder constituinte reformador e o segundo as disposições sobre a supressão das limitações expressas.
            Na classificação das leis, a Lei Complementar tem um caráter material [...] “uma vez que somente poderá ser objeto de lei complementar a matéria taxativamente prevista na constituição federal, enquanto todas as demais deverão ser objeto de lei oridinária”. (MORAES, 2005, p. 598) A Lei Ordinária possui um caráter formal e diz respeito à legislação na fase da votação, devendo ser este de maioria simples (art. 47). Neste sentido, a lei ordinária, a medida provisória e a lei delegada ficam sujeitas a lei complementar, invalidando-se se ferirem as normas. 
No Brasil por meio deste poder de reforma a Presidenta da Republica faz saber que o Congresso Nacional decreta e ela sanciona a Lei Nº 12.796, de 4 de abril de 2013. A Emenda Constitucional vem alterar a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências.
A Lei passa a vigorar contemplando a diversidade étnico-racial. A educação básica torna-se obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio; II - educação infantil gratuita às crianças de até cinco anos de idade; III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e saúde.
No Art. 5º se garante o acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação o atendimento necessário.
A Constituição Federal de 1988 já sinalizava a educação inclusiva, para todos. O artigo 208, III, prescreve que “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. A Lei 10.172/2001 institui o Plano Nacional de Educação até 2010 no intuito de construir a escola inclusiva no intuito de garantir o atendimento à diversidade humana.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
            Conclui-se que a organização constitucional, o equilíbrio estre as forças orgânicas do poder na sociedade tornam-se fundamentais para a democracia. Para favorecer o acesso ao saber contribui no processo de humanização e desenvolvimento de um país. No decorrer do trabalho percebe-se que em quase todas as constituições as emendas promovidas pelo poder constituinte reformador foram de fundamental importância para a organização e o desenvolvimento no país.
Nesta perspectiva constata-se que o Poder Constituinte Reformador têm muita força para promover Emendas Constitucionais e mudar a realidade no país conforme se percebe na Emenda Constitucional que altera a LDB 9394/96 para a Lei 12.796 de 4/4/2013. Uma medida que contempla as Politicas Publicas Inclusivas. Favorecendo o desenvolvimento socioeconômico no país como um todo. Melhora consideravelmente a qualidade na educação pois amplia-se o tempo na escola.
Retiram-se as crianças da rua, de modo que tenham melhores e maiores oportunidades de aprimoramento pessoal oportunidades para uma qualificação profissional mais objetiva e uma vida mais saudável. Nesta perspectiva o professor se qualifica, o mercado ganha e a sociedade melhora a sua qualidade de vida.
REFERENCIAS

CANOTILHO, José J. G. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003, p.52
CARR, W e KEMMIS, S. Teoria Crítica de la Ensenanza: Investigación-accionenlaFormacióndel Professorado.Barcelona: Martinez Roca. 1988.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DEFERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm acesso 12 abril 2013.
COTRIM, Gilberto. Historia Global, Brasil Geral. Editora Saraiva, 1997. Historia das constituições - 1824 a 1988
KELSEN, Hans, 1881-1973. Teoria pura do direito.  Tradução João Baptista. Machado. 6ª ed. - SP: Martins Fontes, 1998.
LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. Tradução de Walter Stonner. RJ: Lumen Juris, 2001, p. 10-11.
LEI Nº 12.796, de 4 de abril de 2013 que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm Acesso 15/06/2013.
MARCOS POLITICO-LEGAIS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA. MEC, Brasília, 2010.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 18ª ed. SP: Ed. Atlas, 2005.
SCHIRMER, Candisse. Direito Constitucional I. FADISMA, 2013, p. 06.


[1] Artigo cientiífico apresentado como pré-requisito de aprovação na disciplina de Direito Constitucional ministrado pela Professora Candisse Schirmer na Fadisma.
[2] Acadêmico do 2º semestre da Faculdade de Direito de Santa Maria.
[3] A frente Legalista era composta de uma grande parcela de sindicalistas, trabalhadores, profissionais liberais e pequenos empresários, liderada pelo governador do Rio Grande do Sul, Leonel Brizola apoiada pelo Comandante do III Exercito, General Machado Lopes.
[4] Ato Institucional – conjunto de normas superiores, baixadas pelo governo, que se sobrepunham à própria Constituição Federal. (COTRIM 1997,  P. 474)
[5] Habeas-corpus – instituto jurídico que resguarda a liberdade de locomoção da pessoa. Deve ser concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Significa: “para que tenha o corpo” (da pessoa sob constrangimento ilegal).
[6] STF – Pleno – Adin nº 829-3/DF – Rel. Min. Moreira Alves – decisão 14/4/93. A citada ação direta de inconstitucionalidade referia-se à Emenda Constitucional nº2, de 25/8/92.

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